Prazos
PRAZOS LEGAIS
Os prazos legais para os serviços prestados pelos cartórios de Registro de Imóveis são de no máximo:
Certidões | |
---|---|
Prazo para emissão | Natureza da certidão |
2 horas úteis | Inteiro teor de matrícula ou Livro 3 (Aux) – pedido em meio eletrônico |
5 dias úteis | Inteiro teor de matrícula ou Livro 3 (Aux) – pedido pelo balcão. |
5 dias úteis | Inteiro teor de transcrição ou inscrição |
1 dia útil | Certidão de situação jurídica atualizada do imóvel |
5 dias úteis | Certidão por quesitos (ônus, ações, busca pelos Indicadores Pessoal e Real etc.) |
5 dias úteis | Certidão de documento arquivado |
Prenotação, qualificação e registro | |
---|---|
Prazo | Ocorrência |
40 dias úteis | – Prazo de vigência do protocolo de CRF prenotada; – Prazo para registro da CRF após o cumprimento da ND, o qual pode, motivadamente ser prorrogado por igual período. |
20 dias úteis | Vigência do protocolo dos títulos, exceto Reurb. |
10 dias úteis | Prazo geral para qualificação dos demais títulos protocolados ou em exame e cálculo |
5 dias úteis(art. 188 da Lei 6.015/73) | Se não houver exigências ou falta de pagamento de custas e emolumentos, deverão ser registrados, no prazo de 5 (cinco) dias: I – as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais, os requerimentos de averbação de construção e de cancelamento de garantias; II – os documentos eletrônicos apresentados por meio do Serp; e III – os títulos que reingressarem na vigência da prenotação com o cumprimento integral das exigências formuladas anteriormente. |
Informações importantes:
Dia útil – Aquele em que houver expediente(excluem-se sábados, domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, bem como nos demais casos previstos no artigo 70 do Provimento 93/2020/CGJ/TJMG.
Hora útil –Horas regulamentares de expediente, não sendo contabilizado o horário de almoço, por exemplo.
Contagem de prazos – Os prazos contam-se com a exclusão do dia do começo e com a inclusão do dia do vencimento Iniciam-se em dias úteis e, se o dia do vencimento cair em dia não útil, considera-se prorrogado até o primeiro dia útil subsequente. (Art. 224 da Lei 13.105/2015-Novo CPC, e Art. 80 §§ 1º e 2º do Provimento 93/2020/CGJ/TJMG.